Estatuto
Advanced Institute for Artificial Intelligence
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES
Artigo 1º. O ADVANCED INSTITUTE FOR ARTIFICIAL INTELLIGENCE, doravante denominado simplesmente “INSTITUTO”, é uma associação sem fins econômicos ou lucrativos, de natureza de direito privado, com sede e foro no Estado de São Paulo, na Cidade de São Paulo, na Rua Lincoln de Albuquerque, nº 259 – Edifício Lincoln Office –, Bloco B, conjunto 38, Perdizes, CEP 05004-010, regida por este Estatuto e pelas demais disposições legais aplicáveis, sendo sua duração por tempo indeterminado.
Parágrafo 1º. O presente INSTITUTO é criado sob a forma de uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) de direito privado sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 9.283 de 07/02/2018, que regulamenta o Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, Lei nº 10.406 de 10/01/2002 do artigo 53 ao artigo 61, Lei no 13.243 de 11/01/2016, a partir da Lei nº 10.973 de 02/12/2004 e da Emenda Constitucional no 85 de 26/02/2015.
Parágrafo 2º. Para o cumprimento de suas finalidades, o INSTITUTO poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, podendo abrir e/ou encerrar filiais e escritórios em qualquer parte do território nacional ou no exterior, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 2º. O INSTITUTO tem por finalidades:
a) Desenvolver projetos de pesquisa científica e tecnológica que façam uso de tecnologias digitais com o objetivo de criar soluções inovadoras para problemas com impacto socioeconômico;
b) Promover a inovação digital, desenvolvendo infraestruturas abertas, públicas e distribuídas e incentivando novos modelos econômicos inclusivos e sustentáveis, baseados na solidariedade e no bem comum;
c) Desenvolver novos produtos, serviços ou processos;
d) Facilitar a interação e estreitar o relacionamento entre os setores acadêmico e privado, Governo, organizações da sociedade civil e organismos internacionais através de uma iniciativa aberta, inclusiva e sem fins lucrativos, com o objetivo de promover a inovação na área de tecnologias digitais, em particular da inteligência artificial;
e) Atuar como polo agregador entre diferentes Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), do Brasil e do exterior, promovendo a transferência de conhecimento e tecnologias e alavancando a inovação e o desenvolvimento tecnológico brasileiro;
f) Prover um ponto de acesso a talentos qualificados das ICTs para a iniciativa privada, fornecendo uma estrutura organizacional desburocratizada que permita aos pesquisadores se dedicarem a projetos desafiadores em conjunto com o setor privado, governo e organizações da sociedade civil;
g) Simplificar e agilizar os mecanismos de aporte financeiro pelo setor privado e instrumentos de fomento público nacionais e internacionais para financiar projetos em conjunto com o meio acadêmico através do financiamento de recursos humanos, organização de eventos, desenvolvimento de startups, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, consultoria, prestação de serviços tecnológicos, mobilidade de pesquisadores e, eventualmente, aquisição de software ou hardware;
h) Idealizar, propor, promover e coordenar parcerias e participar ativamente de programas relacionados com o financiamento e desenvolvimento de projetos de natureza científica e tecnológica relacionados à área de tecnologias digitais, com ênfase em ciência de dados e inteligência artificial;
i) Apoiar técnica e administrativamente entidades do setor público que atuem na formulação e execução de políticas relacionadas com o desenvolvimento da área de tecnologias digitais, em particular da inteligência artificial;
j) Apoiar tecnicamente entidades do setor privado dando suporte à formulação e execução da estratégia digital de empresas;
k) Promover parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e organismos internacionais, mediante cooperação mútua, para desempenhar atividades de interesse público e recíproco;
l) Impulsionar o avanço das tecnologias digitais, em particular da inteligência artificial, promovendo os aspectos estratégicos da área e apoiando os formuladores de políticas públicas;
m) Promover atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, consultoria, prestação de serviços tecnológicos, empreendedorismo inovador, educacionais, culturais e de treinamento visando a disseminação dos conhecimentos em tecnologias digitais;
n) Apoiar Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovações (ICTs).
Artigo 3º. Para a consecução de suas finalidades, o INSTITUTO poderá:
a) Criar, apoiar, promover e desenvolver projetos de pesquisa, desenvolvimento, inovação, consultoria, prestação de serviços tecnológicos, empreendedorismo inovador, culturais e educacionais;
b) Promover estudos, debates, pesquisas, simpósios, curadorias, conferências, seminários, cursos, feiras, consultorias, oficinas, diálogos, mostras, palestras, festivais, exposições, audições, exibições de filmes e demais produtos audiovisuais e eventos correlatos;
c) Promover a capacitação e formação profissional, intelectual e humana de indivíduos e grupos, bem como desenvolver metodologias e instrumentos que possam contribuir para a divulgação do conhecimento científico e cultural;
d) Conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico;
e) Contratar e remunerar especialistas, professores, pesquisadores, técnicos, administradores e outros profissionais;
f) Conceder prêmios de estímulo a técnicos ou profissionais que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento da área de tecnologias digitais, em particular da inteligência artificial;
g) Organizar ou promover a produção, edição, publicação e distribuição de obras audiovisuais, livros, materiais didáticos, periódicos, artigos, aplicativos e similares em qualquer mídia ou suporte;
h) Financiar a prestação de serviços, inclusive de assessoria e consultoria técnica e científica para o desenvolvimento de projetos diretamente relacionados aos seus objetivos;
i) Captar recursos materiais e financeiros junto a entidades nacionais, internacionais, públicas e privadas, para a implementação de ações e projetos;
j) Celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
k) Gerir e administrar recursos para a execução de projetos, por conta e ordem de terceiros;
l) Estabelecer intercâmbio ou parceria com instituições e organizações públicas ou privadas, congêneres nacionais e estrangeiras para promoção de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; podendo celebrar acordos, convênios e contratos, inclusive para o financiamento de suas iniciativas, para aquisição de bens, equipamentos e atividades inerentes aos seus objetivos e geração de receita para o cumprimento de suas atividades;
m) Prestar consultoria, desenvolver, assessorar e gerenciar serviços de terceiros desde que se relacionem com suas finalidades;
n) Desenvolver e publicar métodos pedagógicos de ensino e educação nas suas respectivas áreas de atuação;
o) Estabelecer e manter infraestrutura tecnológica;
p) Explorar os resultados de seu trabalho e exercer seus direitos relativos à propriedade intelectual;
q) Constituir fundos específicos e aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável;
r) Implantar, operar ou participar de incubadoras de base tecnológica, e de empresas incubadas;
s) Participar, como associado ou acionista de outras pessoas jurídicas, mediante prévia autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo 1º. A consecução das atividades previstas neste artigo configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e/ou planos de ação ou mediante a disponibilização de recursos físicos, humanos e/ou financeiros a projetos e programas desenvolvidos por organizações da sociedade civil e órgãos do setor público que atuam em áreas afins, podendo celebrar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, contratos de gestão e outros instrumentos, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo 2º. No desempenho de suas atividades, o INSTITUTO poderá utilizar-se de recursos humanos e materiais fornecidos por seus Associados e parceiros.
Parágrafo 3º. Para cumprimento de suas finalidades, o INSTITUTO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará distinção alguma quanto à deficiência, raça, cor, gênero, orientação sexual, condição social, orientação política ou religiosa.
Parágrafo 4º. O INSTITUTO, por decisão da Assembleia Geral, poderá adotar Regimento Interno e/ou fixar políticas, padrões, processos, diretrizes, manuais ou normas específicas para disciplinar procedimentos administrativos e financeiros, desde que não venha conflitar com os dispositivos deste regramento estatutário.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º. O quadro associativo do INSTITUTO será composto por número ilimitado de Associados, pessoas físicas ou jurídicas, que a ele se ingressem voluntariamente e queiram colaborar com a consecução de suas finalidades, aprovadas mediante as condições previstas nesse Estatuto e que serão qualificadas nas seguintes categorias:
a) Associados Fundadores: pessoas físicas presentes à Assembleia de Constituição, signatárias da Ata de Assembleia Geral de Constituição do INSTITUTO;
b) Associados Efetivos: pessoas físicas ou jurídicas assim admitidas por decisão da Assembleia Geral;
c) Associados Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que de alguma forma auxiliem o INSTITUTO a cumprir seus objetivos e que serão indicadas por pelo menos 3 (três) associados e que comporão o quadro de Associados sem direito a voto.
Parágrafo 1º. Os Associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações e encargos assumidos pelo INSTITUTO, salvo se agirem com excesso de mandato ou contra a lei.
Parágrafo 2º. Em caso de demissão, exclusão ou falecimento, os Associados não terão direito a indenizações ou compensações de qualquer espécie ou natureza.
Parágrafo 3º. É requisito para admissão de novos Associados, concordar com os termos do presente Estatuto, de qualquer Regimento Interno ou manuais, caso haja, e ter seu pedido de admissão aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 5º. Os Associados poderão desligar-se do INSTITUTO a qualquer tempo, protocolando seu pedido de desligamento junto ao Diretor Presidente.
Artigo 6º. São direitos de todos os Associados Fundadores e Efetivos, nos termos da Lei e do presente Estatuto:
a) Propor medidas e ações de interesse do INSTITUTO;
b) Participar da eleição aos cargos de governança e gestão do INSTITUTO;
c) Ter acesso ao teor integral deste Estatuto, bem como do Regimento Interno e outras eventuais políticas internas do INSTITUTO;
d) Participar com direito a voz e voto nas Assembleias Gerais;
e) Solicitar informações sobre os demonstrativos contábeis e financeiros do INSTITUTO;
f) Recorrer à Assembleia Geral na hipótese de aplicação de penalidade ou de exclusão do quadro associativo;
g) Requerer a convocação de Assembleia Geral, obedecido o quórum previsto nos Artigos 19º e 21º desse Estatuto.
Artigo 7º. São deveres de todos os Associados:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões da Assembleia Geral, bem como o Regimento Interno e as demais políticas e normas internas que venham a ser adotadas;
b) Zelar pelo fiel cumprimento das finalidades do INSTITUTO, bem como pela conservação do patrimônio do INSTITUTO e pela sua reputação;
c) Defender o patrimônio e os interesses do INSTITUTO;
d) Denunciar à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração qualquer irregularidade verificada dentro do INSTITUTO;
e) Acatar as decisões dos órgãos de governança e gestão do INSTITUTO tomadas em respeito a este Estatuto e à lei;
f) Contribuir para a consecução das finalidades do INSTITUTO;
g) Comunicar ao Diretor Presidente, por escrito, sempre que houver mudança de domicílio, e-mail e/ou telefone;
h) Recolher aos cofres do INSTITUTO a anuidade que eventualmente vier a ser fixada pelo Conselho de Administração.
Artigo 8º. Os Associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão por justa causa, de acordo com a natureza da infração, por decisão fundamentada do Conselho de Administração e referendada pela Assembleia Geral.
Artigo 9º. Havendo justa causa, os Associados poderão ser excluídos, por decisão fundamentada do Conselho de Administração, em procedimento que assegure o direito à defesa, nas seguintes hipóteses:
a) Quando deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres; ou
b) Quando infringirem de forma grave e/ou reiterada qualquer disposição estatutária, regimental ou qualquer decisão dos órgãos de governança e gestão que estejam em consonância com este Estatuto e com a lei; ou
c) Quando praticarem qualquer ato para benefício próprio ou que implique desabono ou descrédito do INSTITUTO ou de seus membros; ou
d) Quando praticarem qualquer conduta que se mostre nociva ao desenvolvimento das finalidades do INSTITUTO.
Parágrafo Único. O Associado que sofrer qualquer penalidade poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, recurso administrativo, com efeito suspensivo, ao Diretor Presidente, que se incumbirá de convocar Assembleia Geral especificamente para decidir, em instância final, pela revisão ou não da penalidade, nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO E DAS FONTES DE RECURSOS
Artigo 10°. O patrimônio do INSTITUTO será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e recursos financeiros adquiridos, ou recebidos sob a forma de doação, legado, subvenção, patrocínio, auxílio, ou de qualquer outra forma lícita, devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento de suas finalidades.
Artigo 11º. Constituem fontes de recursos do INSTITUTO:
a) Auxílios, contribuições, doações, legados, patrocínios, subvenções e outros atos lícitos da liberalidade dos Associados ou de terceiros;
b) Receitas patrimoniais e financeiras;
c) Convênios celebrados com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando o desenvolvimento de projetos ou atividades específicas;
d) Produção de bens e serviços;
e) Venda de publicações e material de difusão de informações técnicas;
f) Exploração ou cessão de seus direitos relativos à propriedade intelectual;
g) Anuidade fixada pelo Conselho de Administração, taxas, matrículas e outras contribuições;
h) Outras receitas cujo resultado integral será, necessariamente, revertido ao INSTITUTO para a consecução de suas finalidades.
Parágrafo 1º. O Conselho de Administração poderá rejeitar as doações, legados, patrocínios, subvenções ou auxílios que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam contrários às finalidades do INSTITUTO, à natureza desta e/ou à lei.
Parágrafo 2º. O INSTITUTO aplicará seu patrimônio em instituições legalmente constituídas, atendendo aos critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real, visando realizar seus objetivos estatutários, sendo os depósitos e a movimentação do numerário feitos exclusivamente em contas do INSTITUTO, junto a estabelecimentos de crédito.
Artigo 12º. Todo o patrimônio e receitas do INSTITUTO deverão ser revertidos à manutenção e desenvolvimento de suas finalidades, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entre os Associados, instituidores, benfeitores, dirigentes, conselheiros ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.
Artigo 13º. No caso de dissolução do INSTITUTO, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica sem fins econômicos ou lucrativos, preferencialmente com as mesmas finalidades do INSTITUTO, a ser escolhida e aprovada pela Assembleia Geral, que cumpra com os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.019/2014.
Parágrafo Único. A instituição que receber o patrimônio do INSTITUTO não poderá distribuir lucros, dividendos, ou qualquer outra vantagem semelhante a seus Associados ou dirigentes.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Artigo 14º. A governança e gestão do INSTITUTO serão exercidas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, Diretoria e apoiados pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Científico.
Parágrafo Único. Os órgãos de governança e gestão do INSTITUTO deverão desenvolver as atividades necessárias para a consecução de suas finalidades, respeitando este Estatuto e as disposições legais.
Artigo 15°. Em relação aos membros dos órgãos do INSTITUTO, deve-se observar o seguinte:
a) É vedada qualquer participação nos resultados econômicos do INSTITUTO;
b) Não poderão receber quantias para pagamento de despesas pessoais, sendo, contudo, permitido o adiantamento ou reembolso de despesas incorridas a serviço do INSTITUTO, inclusive com viagens, mediante prestação de contas;
c) Não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo INSTITUTO em virtude de ato regular de governança e gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou ao próprio INSTITUTO, praticados com excesso de mandato, dolo ou culpa;
d) Serão pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receitas do INSTITUTO, pela tempestiva prestação de contas de sua administração e pela sujeição da gestão aos sistemas de controle aplicáveis às associações;
e) O Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal não terão membros comuns; e
f) Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico não receberão qualquer remuneração pelos serviços que prestarem ao INSTITUTO nessa condição.
Artigo 16º. Os órgãos de governança e gestão do INSTITUTO adotarão práticas de gestão necessárias e suficientes para coibir a obtenção, por qualquer um, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios.
SEÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 17º. A Assembleia Geral é órgão soberano de deliberação do INSTITUTO e será composta por todos os Associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 18º. Compete à Assembleia Geral:
a) Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do INSTITUTO;
b) Aprovar a admissão de novos Associados, bem como a criação de diferentes categorias de Associados;
c) Eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração, e destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico;
d) Aprovar as demonstrações contábeis e o relatório de atividades elaborados pelo Conselho de Administração referentes ao exercício findo;
e) Aprovar o orçamento anual e plano estratégico para o exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
f) Deliberar sobre a aquisição, a alienação, o arrendamento, a oneração e o gravame de bens imóveis do INSTITUTO;
g) Decidir, em caráter definitivo, sobre a aplicação de penalidade de justa causa, nos termos dos Artigos 8 e 9 deste Estatuto;
h) Decidir sobre a dissolução, extinção ou liquidação do INSTITUTO, assim como sobre a destinação do patrimônio remanescente, respeitados os Artigos 13 e 43 deste Estatuto;
i) Alterar parcial ou totalmente este Estatuto, bem como o Regimento Interno e eventuais outras políticas, caso haja; e
j) Resolver os casos omissos neste Estatuto.
Artigo 19°. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que necessário, para a discussão de assuntos que envolvam os interesses do INSTITUTO, convocada pelo Diretor Presidente, ou por 1/5 (um quinto) dos Associados.
Artigo 20°. A Assembleia Geral será convocada mediante prévio e geral anúncio, por meio de edital encaminhado a todos os Associados por e-mail, ou qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, e ainda por meio de edital afixado na sede do INSTITUTO com antecedência mínima de 7 (sete) dias mencionando a ordem do dia, data, hora e local em que será realizada.
Parágrafo Único. O edital de convocação poderá ser dispensado caso todos os Associados compareçam à Assembleia Geral.
Artigo 21°. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos Associados com direito de voto e, em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número de Associados com direito de voto presentes.
Artigo 22º. Respeitadas as limitações deste Estatuto, as decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos Associados com direito de voto presentes, sendo que, na hipótese de empate, o Presidente da mesa terá o voto de qualidade.
Parágrafo 1º. O Diretor Presidente presidirá a Assembleia Geral e escolherá alguém para secretariá-lo.
Parágrafo 2º . As deliberações da Assembleia Geral serão lavradas em atas, assinadas pelos presentes e devidamente registradas.
Parágrafo 3º . Os Associados serão considerados presentes às Assembleias Gerais, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local de realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro meio de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros Associados, ouvindo-se respectivamente.
SEÇÃO II – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 23º. O INSTITUTO será administrado por um Conselho de Administração que será um órgão de deliberação colegiada, composto de até 7 (sete) membros, todos eles pessoas físicas, residentes no Brasil, eleitos pela Assembleia Geral, a saber:
a) 4 (quatro) membros escolhidos entre os Associados Fundadores, como membros natos;
b) As 3 (três) vagas residuais e optativas serão preenchidas por cidadãos ou cidadãs de ilibada reputação, indicados em conjunto pelos membros mencionados na alínea a).
Artigo 24°. Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 5 (cinco) anos, permitidas reconduções, estendendo-se o prazo de sua gestão até a investidura dos seus sucessores ou substitutos mediante assinatura de termo de posse.
Parágrafo 1º. Terminado o mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão em seus cargos até a eleição e posse de seus substitutos ou reeleição.
Parágrafo 2º. Em caso de vacância de cargo, ausência ou impedimento temporário de qualquer membro do Conselho de Administração por período superior a 30 (trinta) dias, a Assembleia Geral poderá indicar um substituto, o qual permanecerá no cargo até o retorno do membro ausente ou impedido, ou até o final do mandato, o que acontecer primeiro.
Parágrafo 3º. Em caso de ausência prolongada superior a noventa dias, afastamento, demissão de membro do Conselho de Administração, caberá a Assembleia Geral a indicação do substituto, o qual permanecerá no cargo até o final do mandato do membro substituído.
Artigo 25º. O Conselho de Administração terá um Presidente, escolhido entre os membros mencionados na alínea a) do Artigo 23º, e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 (cinco) anos:
Parágrafo 1º. Compete ao Conselho de Administração:
a) Fixar as diretrizes, critérios e condições para a implementação da política definida pela Assembleia Geral, obedecendo aos dispositivos deste Estatuto, visando atingir suas finalidades;
b) Zelar para que, no desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO observe a lei e este Estatuto, bem como o Regimento Interno e eventuais outras políticas;
c) Propor à Assembleia Geral alterações a este Estatuto, bem como ao Regimento Interno e eventuais outras políticas do INSTITUTO;
d) Administrar o patrimônio do INSTITUTO;
e) Autorizar despesas extraordinárias que não estejam previstas no orçamento aprovado anual;
f) Autorizar a contratação, suspensão e dispensa de empregados e terceiros do INSTITUTO;
g) Elaborar anualmente as demonstrações contábeis e o relatório de atividades do INSTITUTO e submetê-los à revisão e aprovação pela Assembleia Geral;
h) Elaborar anualmente a proposta de orçamento e o plano estratégico para aprovação pela Assembleia Geral;
i) Aprovar o planejamento estratégico ou plano de diretrizes anuais apresentado pela Diretoria;
j) Decidir sobre a aplicação de penalidade de justa causa, nos termos dos Artigos 8º e 9º deste Estatuto;
k) Decidir sobre os casos de ausência e afastamento de seus membros;
l) Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; e
m) Fixar o valor da anuidade devida pelos Associados Fundadores e Efetivos cujo valor deverá ser referendado pela Assembleia Geral.
Parágrafo 2º. É vedado ao Conselho de Administração aceitar donativos e legados que originem condições ou encargos que contrariem este Estatuto ou os fins do INSTITUTO.
Parágrafo 3º. O Conselho de Administração reunir-se-á, no mínimo, anualmente e poderá reunir-se extraordinariamente mediante a convocação do seu Presidente, de qualquer de seus membros ou do Diretor Presidente.
Parágrafo 4º. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria simples de seus membros. No caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.
Parágrafo 5º. Além de suas funções na qualidade de membro e do voto de qualidade previsto no parágrafo 4o. do artigo 25o., compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar e preparar as reuniões do Conselho de Administração, dirigir e conduzir essas reuniões. Compete ao Secretário auxiliar o Presidente na instalação e realização das reuniões do Conselho de Administração e lavrar as atas dessas reuniões.
Parágrafo 6º. Não poderão ser eleitos para o Conselho de Administração pessoas (i) que sejam membros do Poder Público ou do Ministério Público; (ii) que sejam dirigentes de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental em relação à qual o INSTITUTO tenha celebrado qualquer termo de colaboração ou de fomento, nos termos do Artigo 39, III, da Lei nº 13.019/2014; (iii) que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de qualquer das pessoas elencadas nos itens “i”, “ii” e “iii” acima; (iv) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; (v) que tenham sido julgadas responsáveis por falta grave e inabilitadas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e (vi) que tenham sido consideradas responsáveis por atos de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do Artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, nos termos do Artigo 39, VII, da Lei nº 13.019/2014.
Artigo 26º. Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA
Artigo 27º. A Diretoria será composta por 3 (três) Diretores, escolhidos entre os Associados Fundadores e Efetivos, eleitos e nomeados pelo Conselho de Administração para um mandato de 5 (cinco) anos, permitidas reconduções.
Parágrafo 1°. Vencido o prazo do mandato, os Diretores permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos seus substitutos, mediante a assinatura por eles de termo de prorrogação de mandato.
Parágrafo 2º. No exercício da administração, os Diretores deverão observar as regras previstas neste Estatuto, na legislação vigente e nas normas internas e regimentos aprovados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 3º. Caso o Diretor Presidente renuncie ao mandato, ou seja, afastado nas hipóteses previstas em lei, será substituído pelo Diretor Vice-Presidente na forma deste Estatuto ou da deliberação judicial, conforme o caso.
Parágrafo 4º. A Diretoria contará com auxiliares e consultores para execução de suas deliberações que serão contratados observando a área específica de atuação e designados como Superintendente Geral, Superintendente de Projetos, Superintendente Financeiro e Superintendente Comercial e Marketing.
Artigo 28º. A Diretoria será composta de:
a) Diretor Presidente
b) Diretor Vice-Presidente
c) Diretor Científico
Parágrafo Único. Compete à Diretoria:
a) Planejar, dirigir, acompanhar e controlar todas as atividades do INSTITUTO, de acordo com as diretrizes, critérios e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração para a implementação da política definida pela Assembleia Geral;
b) Autorizar a aquisição de direitos e a assunção de obrigações;
c) Estabelecer, dando ciência ao Conselho de Administração: (i) plano anual e seu respectivo orçamento; (ii) o plano de cargos, salários e benefícios;
d) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração: (i) relatório anual, balanço e demais demonstrações de final de exercício; (ii) as propostas de instituição de bolsas, auxílios, prêmios e outros benefícios;
e) Manifestar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e executar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, na esfera de sua competência;
f) Deliberar, em sua esfera de competência, sobre assuntos controversos ou omissos neste Estatuto Social, que digam respeito ao INSTITUTO, dando ciência dessas decisões ao Conselho de Administração; e
g) Contratar e/ou nomear Superintendentes que auxiliarão como consultores na execução das diretrizes fixadas pelos órgãos de governança e gestão.
Artigo 29º. Cabe ao Diretor Presidente:
a) Representar isoladamente o INSTITUTO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, ou, nos casos em que o Estatuto do INSTITUTO assim o exija, em conjunto com o Diretor Vice-Presidente;
b) Convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
c) Responsabilizar-se pelo desempenho das funções e atribuições da Diretoria, definindo a distribuição destas entre os demais Diretores;
d) Exercer, nas reuniões da Diretoria, o direito do voto de desempate, além do de voto pessoal;
e) Promover e fomentar a ética e os mais elevados padrões de governança corporativa no âmbito do INSTITUTO e em estrito cumprimento às normas legais;
f) Zelar pelo compliance no relacionamento com as empresas e outras pessoas físicas ou jurídicas, garantindo o mais alto nível de acesso à informação e transparência;
g) Receber os pedidos de desligamento de Associados;
h) Quaisquer outras atribuições designadas pelo Conselho de Administração; e
i) Contratar o Superintendente Geral, o Superintendente Financeiro e o Superintendente Comercial e Marketing e determinar a forma de suas respectivas contratações.
Artigo 30º. Cabe ao Diretor Vice-Presidente:
a) Representar o Diretor Presidente em suas ausências;
b) Buscar novas parcerias no setor privado que atendam aos princípios do INSTITUTO;
c) Incentivar a participação de novas entidades do setor acadêmico para a consecução dos objetivos do INSTITUTO; e
d) Gerir de forma integrada os projetos sendo desenvolvidos pelo INSTITUTO.
Artigo 31º. Cabe ao Diretor Científico:
a) Dar prioridade à execução de projetos que desenvolvam soluções digitais inovadoras para questões sociais relevantes;
b) Identificar as principais tendências tecnológicas que possam levar a uma participação mais ampla dos cidadãos na formulação de políticas pública com o auxílio das tecnologias digitais;
c) Mobilizar a inteligência coletiva das comunidades para criar conscientização, promover ação coletiva e contribuir para uma mudança social significativa; e
d) Contratar o Superintendente de Projetos e determinar sua forma de contratação.
Artigo 32º. Cabe ao Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor Vice-Presidente:
a) Abrir e encerrar contas bancárias, assinar contratos com instituições financeiras e movimentar contas bancárias, representando o INSTITUTO junto a instituições financeiras;
b) Outorgar procurações;
c) Exercer a guarda e a conservação dos bens do INSTITUTO;
d) Emitir, endossar ou aceitar cheques, bem como realizar a movimentação de contas bancárias;
e) Executar, nos prazos previstos, o plano de atividades eventualmente aprovado pelo Conselho de Administração; e
f) Prestar contas ao Conselho de Administração e submeter à sua aprovação o relatório da Diretoria, o balanço geral e demais demonstrações financeiras relativos ao exercício findo.
Parágrafo Único. As procurações outorgadas pelo INSTITUTO serão sempre assinadas pelo Diretor Presidente em conjunto com outro Diretor e além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, conter um período de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 33º. O Conselho Fiscal do INSTITUTO será composto por 3 (três) membros, nomeados pelo Conselho de Administração, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, sendo um Conselheiro Presidente.
Artigo 34º. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Apreciar as contas do INSTITUTO e o relatório de atividades do ano anterior e as demonstrações contábeis referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, exarando parecer sobre os mesmos a ser encaminhado à Assembleia Geral;
b) A pedido de qualquer um de seus membros, solicitar aos auditores externos independentes do INSTITUTO, se houver, esclarecimentos ou informações e a apuração de fatos específicos;
c) A pedido de qualquer um de seus membros, solicitar ao Conselho de Administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais;
d) A aprovação das contas pelo Conselho Fiscal se dará por maioria simples; e
e) O voto divergente deverá ser justificado.
Parágrafo 1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo 2º. O Conselheiro que faltar a mais da metade das reuniões ordinárias, em um intervalo de 12 (doze) meses deverá manifestar-se ao Conselho Fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, quanto a seu interesse e disponibilidade em continuar participando do órgão, sem o que seu mandato será automaticamente revogado e indicado seu substituto, pelo Conselho de Administração, que tomará posse nos termos desse Estatuto e cumprirá o tempo residual do mandato.
Parágrafo 3º. Em caso de vacância de cargo, ausência ou impedimento temporário de qualquer membro do Conselho Fiscal por período superior a 30 (trinta) dias, a Assembleia Geral poderá indicar um substituto, o qual permanecerá no cargo até o retorno do Conselheiro ausente ou impedido, ou até o final do mandato, o que acontecer primeiro.
Parágrafo 4º. Em caso de ausência prolongada, afastamento, revogação, demissão de membro do Conselho Fiscal, caberá à Assembleia Geral a indicação do substituto, o qual permanecerá no cargo até o final do mandato do Conselheiro substituído.
SEÇÃO V – DO CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 35º. O Conselho Científico tem por finalidade colaborar com o Conselho de Administração na realização dos objetivos estatutários, em especial propondo, acompanhando e avaliando o modelo de gestão de projetos e as áreas de atuação.
Parágrafo 1º. O Conselho Científico será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, escolhidos pelo Conselho de Administração, com mandato de 5 (cinco) anos, permitida a reeleição, dentre pessoas de reconhecida competência dos setores acadêmico, empresarial ou governamental.
Parágrafo 2º. Os membros do Conselho Científico não poderão participar simultaneamente de qualquer outro órgão da Administração.
Parágrafo 3º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico serão escolhidos por seus pares, na primeira reunião de cada exercício.
Parágrafo 4º. O Conselheiro que faltar a mais da metade das reuniões ordinárias, em um intervalo de 12 (doze) meses deverá manifestar-se ao Conselho Científico, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, quanto a seu interesse e disponibilidade em continuar participando do órgão, sem o que seu mandato será automaticamente revogado e indicado seu substituto, pelo Conselho de Administração, que tomará posse nos termos desse Estatuto e cumprirá o tempo residual do mandato.
Parágrafo 5º. No caso de renúncia, impedimento, término ou revogação de mandato de Conselheiro, a Assembleia Geral escolherá um novo membro, nos termos deste artigo.
Artigo 36º. O Conselho Científico reunir-se-á ordinariamente pelo menos 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo 1º. As deliberações do Conselho Científico serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
Parágrafo 2º. As atas das reuniões do Conselho Científico serão lavradas e numeradas por um Secretário designado pelo Presidente.
Artigo 37º. Ao Conselho Científico, que exercerá uma função estritamente consultiva, compete:
a) Propor prioridades estratégicas de natureza científica e tecnológica compatíveis com as tendências mundiais, com as sinalizações estratégicas do mercado e do governo e com as políticas internas;
b) Estimular o relacionamento com instituições de ensino superior e de pesquisa e desenvolvimento, do Brasil e do exterior e contribuir efetivamente para seu aprofundamento;
c) Emitir pareceres, indicadores e outros elementos de natureza científica e tecnológica adequados à gestão dessas atividades, incluindo sua definição, acompanhamento, avaliação e controle;
d) Avaliar os programas científicos e tecnológicos em andamento, cuidando para que atendam quantitativa e qualitativamente as prioridades e metas estratégicas estabelecidas.
Artigo 38º. Ao Presidente do Conselho Científico compete:
a) Cumprir e fazer cumprir, com o auxílio dos demais membros, todas as atribuições do Conselho Científico;
b) Autorizar a convocação das reuniões do Conselho Científico e presidi-las;
c) Assinar, uma vez aprovadas pelo Conselho Científico, as atas das reuniões, juntamente com o respectivo Secretário.
Artigo 39º. Ao Vice-Presidente do Conselho Científico compete substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 40º. A prestação de contas do INSTITUTO observará no mínimo:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras, incluindo as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal do Brasil e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso; e
d) O disposto no parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal, para a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo INSTITUTO.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
Artigo 41º. Este Estatuto Social somente poderá ser alterado, em qualquer tempo, pela Assembleia Geral, quando essa alteração não contrariar os fins primordiais e a natureza jurídica do INSTITUTO, em Assembleia convocada para esse fim específico, com presença mínima de 2/3 (dois terços) de todos os Associados com direito de voto em primeira convocação e 1/3 (um terço) de todos os Associados com direito de voto nas demais convocações e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42º. O INSTITUTO não distribuirá os resultados obtidos no exercício das suas atividades, seja na forma de lucros, bonificações ou dividendos.
Artigo 43º. Será mantido cadastro atualizado das qualificações, endereços e e-mails dos membros dos órgãos da administração e dos Associados, para fins de expedição das comunicações e avisos previstos neste estatuto.
Artigo 44º. Sem prejuízo das regras específicas para a eleição dos administradores estabelecidas neste estatuto, os primeiros membros do Conselho de Administração e da Diretoria do INSTITUTO serão eleitos e empossados pela Assembleia Geral de constituição do INSTITUTO.
Artigo 45º. Os casos omissos serão regidos pelas disposições legais aplicáveis,
especialmente o Código Civil, e pelas deliberações do Conselho de Administração.
Artigo 46º. O presente estatuto vigorará a partir de seu registro em cartório.
Artigo 47º. O exercício fiscal do INSTITUTO se inicia em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro de cada ano civil.
Artigo 48º. O INSTITUTO poderá contratar seguro em favor de qualquer dirigente ou conselheiro que incorra em responsabilidade oriunda de sua posição ou cargo no INSTITUTO.
Artigo 49º. As pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para o INSTITUTO com doações ou qualquer outro tipo de contribuição pecuniária, também renunciarão expressamente, por si e seus herdeiros e sucessores, no ato de formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso, mesmo em caso de extinção ou liquidação do INSTITUTO.
Artigo 50º. A dissolução do INSTITUTO somente será possível por decisão da Assembleia Geral, especificamente convocada para deliberar sobre esse assunto, e que conte com a aprovação de 2/3 (dois terços) de todos os Associados com direito de voto.
CAPÍTULO VIII
DO FORO
Artigo 51º. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios relacionados com a interpretação ou execução deste Estatuto.